O prontuário médico é um documento essencial para a prática clínica:

O prontuário médico é o registro oficial da história clínica de um paciente. Sendo assim, ele reúne informações fundamentais para dar continuidade ao atendimento, como dados pessoais, consultas, exames, prescrições e procedimentos. Portanto, esse documento protege tanto o paciente quanto o médico, sendo uma ferramenta essencial para a assistência à saúde e também para defesa legal, se necessário.

O prontuário reúne diferentes tipos de documentos:

Entre os principais estão: atestados, receitas médicas, laudos de exames, resultados de imagens, fichas de consulta e termos de consentimento assinados pelo paciente.

O preenchimento do prontuário deve ser claro e padronizado:

As anotações devem ser claras, legíveis, com data, hora e identificação do profissional responsável. Nesse sentido, é obrigatório incluir o nome e o número de registro no CRM. Não se deve usar lápis, corretivo ou deixar espaços em branco.

Algumas informações são obrigatórias no prontuário:

  • Identificação do paciente;
  • Anamnese e exame físico;
  • Hipóteses diagnósticas;
  • Conduta adotada;
  • Observações relevantes para o acompanhamento.

O uso do carimbo não é obrigatório:

Não é obrigatório. Basta que o nome e o CRM estejam escritos de forma legível junto à assinatura.

Os prontuários devem ser guardados por um período mínimo:

Os documentos originais devem ser mantidos por no mínimo 12 anos a partir da última anotação. Passado esse período, podem ser digitalizados em sistemas seguros e os papéis destruídos. Na Justiça, podem ser usados como prova por até 20 anos.

A responsabilidade pela guarda do prontuário é definida por contexto:

No consultório, o próprio médico. Já em hospitais e clínicas, essa função cabe ao diretor clínico ou técnico da instituição.

O Código de Ética Médica estabelece normas específicas para os prontuários:

  • O médico não pode permitir acesso a pessoas sem obrigação de sigilo (Art. 85).
  • Deve elaborar prontuário legível, em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e CRM (Art. 87).
  • Não pode negar ao paciente o acesso ao documento ou a cópia, salvo quando isso gerar risco para ele ou terceiros (Art. 88).
  • Só pode liberar cópias com autorização expressa do paciente, ordem judicial ou para sua própria defesa (Art. 89).
  • Deve entregar cópias quando solicitadas pelos Conselhos Regionais de Medicina (Art. 90).

O sigilo médico pode ser quebrado em situações específicas:

O sigilo só pode ser rompido em três casos:

  1. Por dever legal (ex.: notificação compulsória de doenças, atestado de óbito, comunicação de crimes graves).
  2. Por justa causa (quando é necessário para evitar risco imediato ao paciente ou a terceiros).
  3. Com autorização expressa do paciente.

A justa causa é uma das situações que permite quebra do sigilo:

Situações como: proteger o cônjuge de um paciente com doença transmissível grave, atender ordem judicial em caso de crime de ação pública ou defender interesse legítimo do próprio médico ou de terceiros.

O dever legal também pode exigir quebra de sigilo:

É quando a lei obriga o médico a revelar informações, mesmo sem consentimento do paciente, como:

  • Notificação compulsória de doenças infectocontagiosas;
  • Comunicação de crimes graves quando não expõem o paciente a processo criminal;
  • Atividades de médicos legistas, sanitaristas, peritos ou militares, que atuam por exigência legal.

O paciente tem direito de acesso ao seu prontuário:

Sim, pois o paciente ou seu responsável legal pode solicitar cópias integrais ou parciais do documento. Porém, convênios e seguradoras só podem receber informações com autorização expressa do paciente.

O sigilo também se aplica a crianças e adolescentes:

O sigilo também deve ser respeitado. Por isso, pais ou responsáveis só podem ter acesso direto se o menor não tiver capacidade de discernimento. Caso contrário, o médico deve ouvir o próprio paciente sobre quem pode ter acesso às suas informações. Além disso, situações de maus-tratos, entretanto, devem obrigatoriamente ser comunicadas às autoridades.

Existem apenas três formas de liberação do prontuário:

  1. Com autorização do paciente.
  2. Por requisição judicial.
  3. Para a própria defesa do médico.

A lei determina a obrigatoriedade da notificação de algumas doenças:

A Lei nº 6.259/15 obriga médicos e instituições de saúde a comunicarem casos suspeitos ou confirmados de doenças transmissíveis listadas pelo Ministério da Saúde ou previstas em regulamentos internacionais. O uso de drogas e álcool, por exemplo, não entra nessa lista.

O prontuário eletrônico traz vantagens em relação ao físico:

O prontuário eletrônico segue as mesmas regras do físico, mas com vantagens:

  • Maior segurança e confiabilidade;
  • Possibilidade de assinatura digital certificada;
  • Armazenamento em nuvem, sem risco de deterioração;
  • Facilidade de busca e integração com outros sistemas, como telemedicina.

Referência: Silva LR, Solé D, Silva CAA, Constantino CF, Liberal EF, Lopez FA. Tratado de Pediatria. Sociedade Brasileira de Pediatria. 5ª Ed. Editora Manole, 2022.