Eis uma situação bem comum: empregado, por motivo de doença, falta ao trabalho e apresenta ao RH atestado médico. Esse, por sua vez, é recusado pelo empregador, sob o argumento de não indicar o devido CID. Mas afinal, a empresa pode recusar atestado médico por falta de indicação do CID? Atestado médico sem CID abona falta na empresa?
Em 2015, por meio do julgamento RO-480-32.2014.5.12.0000, a Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia entendido que o empregador deveria sim conhecer a doença que acometia seu empregado para julgar se o quadro inviabilizava o tipo de atividade desempenhada. Sendo assim, só eram aceitos atestados médicos com CID.
Entretanto, em recente julgamento, a mesma sessão do TST trouxe um novo entendimento, que agora é o vigente: é ilegal a exigência do CID para que o atestado médico tenha validade na empresa. Para o colegiado, a exigência do CID violava garantias constitucionais, como o direito fundamental à intimidade e privacidade.
A partir dessa mudança, o TST entrou em consonância com o CFM, o qual, por meio da Resolução CFM no 1.658/2002, recomenda que o médico estabeleça o diagnóstico no atestado médico (por meio do CID) apenas quando expressamente autorizado pelo paciente.
- Para não cometer infração ética e legal, o que fazer quando, por qualquer motivo, o paciente solicita o preenchimento do CID no atestado médico?
Não há um consenso ou resolução que norteie a conduta nessa hipótese. Nesse caso é fundamental não incorrer no erro de violar o que nos recomenda a Resolução do CFM.
V Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas.
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Sendo assim, entende-se que uma saída prudente seria, após preenchimento do atestado médico com CID, solicitar ao paciente que coloque seu CPF no documento e assine embaixo. Por precaução, vale tirar uma cópia do atestado médico e anexar ao prontuário.
Referências: